- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Ação Rescisória 0000226-49.2020.5.12.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA QUE DENEGOU A TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER ATOS DA EXECUÇÃO. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS . DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA LEI Nº. 13.467/17. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS . SUFICIÊNCIA PARA INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Para que se possibilite a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, são necessários dois requisitos de forma concomitantes, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora . A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da tutela provisória. II. No caso dos autos, o Banco autor ajuizou ação rescisória buscando desconstituir a decisão unipessoal proferida no bojo da ação matriz que, com base no princípio da estabilidade financeira, manteve a determinação de restituição da gratificação de função percebida por mais de dez anos pela reclamante, a qual fora suprimida injustificadamente . III. O Banco autor requereu em sua petição inicial a concessão de tutela provisória para suspender a execução em trâmite nos autos da ação matriz até o fim desta ação rescisória . IV. Este relator, de forma unipessoal indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, contra o qual a parte interpôs o presente agravo interno. Todavia, a análise perfunctória dos autos demonstra a ausência da probabilidade do direito da parte autora. V. Isso porque, embora não haja nenhum impedimento legal ao empregador para reverter determinado empregado, de forma injustificada, ao cargo de origem , a Jurisprudência deste Tribunal Superior era firme no sentido de não ser possível a redução arbitrária de sua remuneração, quando complementada por gratificação de função percebida por mais de 10 anos pelo trabalhador. Isso, dispensável repisar, baseado no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST) . VI. Assim, ainda que eventualmente comprovado o periculum in mora , não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, por estar ausente a mínima probabilidade do direito da parte autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. VII . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000226-49.2020.5.12.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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