- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010183-88.2021.5.15.0151, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITOSUMARÍSSIMO. DECISÃO REGIONAL QUE MANTEVE A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART.895, §1º, IV, CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O art. 895, § 1.º, IV, da CLT admite que, no procedimento sumaríssimo, a sentença de 1.º grau seja simplesmente confirmada, situação em que a certidão de julgamento servirá como acórdão. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que em se tratando de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, a manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, da CLT, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento . RITOSUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART.896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.Verifica-se que o processo está submetido ao ritosumaríssimo. Nessa hipótese, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT), caberia à parte recorrente providenciar atranscriçãodotrechoda decisão de primeiro grau que consubstancie o prequestionamento da matéria recorrida. Precedentes. 2. No entanto, analisando a peça recursal, verifica-se que a parte agravante não reproduziu quaisquer fundamentos da sentença, restando ausente o preenchimento ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, notadamente porque não há o prequestionamento da controvérsia objeto das alegações recursais. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010183-88.2021.5.15.0151. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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