- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020835-15.2015.5.04.0303, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À DIGNIDADE OU À HONRA DO RECLAMANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À DIGNIDADE OU À HONRA DO RECLAMANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TST. Em função da pacificação jurisprudencial promovida pela SBDI-1 do TST, prevalece, nesta Corte, o entendimento de que a simples revista visual de bolsas e sacolas, desde que sem contato físico, não enseja indenização por dano moral. Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, em face da constatação de fiscalização de bolsas e sacolas. Restou incontroverso que a Obreira era submetida a revistas de seus pertences, no entanto, verifica-se que não houve qualquer contato físico com a Autora, de forma a não caracterizar a ilicitude que configura o dano moral gerador do dever de indenizar - segundo a interpretação que se tornou dominante. Nesse sentido é o entendimento da SBDI-1 do TST, que não considera cabível indenização por dano moral em decorrência de simples revista de bolsas e sacolas. Ressalva da compreensão do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020835-15.2015.5.04.0303. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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