- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100048-19.2017.5.01.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DANO MORAL. REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA EM BOLSAS E SACOLAS. USO DE DETECTOR DE METAIS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO ÍNTIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À DIGNIDADE OU À HONRA DA RECLAMANTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DANO MORAL. REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA EM BOLSAS E SACOLAS. USO DE DETECTOR DE METAIS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO ÍNTIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À DIGNIDADE OU À HONRA DA RECLAMANTE. Em função da pacificação jurisprudencial promovida pela SBDI-1 do TST, prevalece, nesta Corte, o entendimento de que a simples revista visual de bolsas e sacolas, desde que sem contato físico, não enseja indenização por dano moral. Na hipótese dos autos , o TRT reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, em face da constatação de fiscalização em bolsas e sacolas. Com efeito, consta nos autos que a Obreira era submetida a revistas de seus pertences diariamente. No entanto , verifica-se que não houve qualquer contato físico com a Autora - a revista era realizada de forma indiscriminada, por meio de detector de metais, sendo mantida distância do corpo , e a própria pessoa passava o detector de metais e tirava pertences de bolsas -, de forma a não caracterizar ilicitude a ponto de configurar dano moral gerador do dever de indenizar - segundo a interpretação que se tornou dominante nesta Corte. Nesse sentido é o entendimento da SBDI-1 do TST, que não considera cabível indenização por dano moral em decorrência de simples revista de bolsas e sacolas. Ressalva da compreensão do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100048-19.2017.5.01.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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