- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003049-33.2014.5.02.0372, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA422, I, DO TST. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo de instrumento se contraponha à decisão agravada, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, uma vez que não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. No caso, não tendo a parte atacado os fundamentos da r. decisão agravada, em relação a cada um dos temas suscitados, o recurso não merece ser conhecido, nos termos da Súmula422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONAIS. A indicação genérica de dispositivos legais, no início das razões recursais e dissociada dos argumentos pelos quais a parte entende que a decisão regional os teria vulnerado e merece ser reformada, não observa o comando inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RESSARCIMENTO DE DESPESA COMADVOGADO. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS389E 404 DO CÓDIGO CIVIL. Tendo em vista que o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho confere às partes capacidade postulatória, os honorários advocatícios previstos nos artigos389e 404 do Código Civil, ainda que não se confundam com o encargo decorrente da sucumbência, não podem ser concedidos, pois na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, exigindo o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família conforme o item I Súmula nº219. Assim sendo, correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que indeferiu o pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência da credencial sindical. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003049-33.2014.5.02.0372. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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