- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0005439-60.2013.5.12.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL E DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. A Suprema Corte, em recente decisão proferida nos autos do RE 1265564 (Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral), definiu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 2. Na oportunidade, o Exmo. Ministro Luiz Fux, Relator, salientou que o caso difere daquele em que se reconheceu a competência da Justiça comum, nos autos do RE 586.453. Frisou que "o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso". 3. No caso , o col. Tribunal Regional decidiu pela competência da Justiça do Trabalho, após evidenciar que o pedido versa sobre repercussão das parcelas deferidas no presente processo nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar e não sobre revisão de valor de complementação de aposentadoria. 4. Logo, o v. acórdão regional se encontra de acordo com a decisão da Suprema Corte, de efeito vinculante. Precedentes deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento dos recursos. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO DO RECLAMANTE. SÚMULA 283/TST. Nos termos da Súmula 283 desta Corte, "o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, apenas nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária .". Assim, interposto agravo de instrumento adesivo, inviável é o seu conhecimento, porque incabível. Agravo de instrumento adesivo não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios promocionais, de três para quatro anos, com redução do percentual entre os níveis de 16% e 12%, previstos em norma coletiva, para 3%, por meio da Carta Circular n 0493/97, atrai a aplicação da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294/TST. Precedentes. 2. No caso, o col. Tribunal Regional registrou que os percentuais de 12% e 16% para as promoções foram instituídos em 1991 por negociação coletiva, tendo sido renovados até 1997 e que, a partir de 01.08.1997, por meio da Carta Circular 97/0493, o banco reduziu o percentual para 3%, uma vez que não houve acordo coletivo para a manutenção dos percentuais. Entendeu que, como a lesão, ocorrida em 1997, decorreu de ato único do empregador, incide a prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, não se verifica a má-aplicação da Súmula 294/TST, nem contrariedade à Súmula 452/TST, ficando superada a divergência jurisprudencial indicada, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296/TST. 1. O col. Tribunal Regional entendeu indevida a integração da gratificação semestral na base de cálculo da participação nos lucros, após registrar que a PLR, de acordo com o ACT 1995/1996, "não possui natureza salarial" e que não houve comprovação pelo autor de que a gratificação semestral integra o referido cálculo. 2. O recurso de revista veio amparado apenas em divergência jurisprudencial e os paradigmas indicados pelo recorrente não partem das mesmas premissas fáticas descritas no v. acórdão regional. Em verdade, concluem pela integração da gratificação semestral no cálculo da PLR a partir de aspecto diverso, a saber: que as convenções coletivas fixam que a participação nos lucros é calculada sobre o salário base, acrescidos das verbas fixas, de natureza salarial. Inespecíficos, pois, nos termos da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005439-60.2013.5.12.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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