- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002599-60.2012.5.02.0049, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a seu turno, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, a parte autora não transcreveu os trechos do v. acórdão regional que repousa o prequestionamento das matérias cujo exame pretende no âmbito desta c. Corte, a inviabilizar o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 do TST decidiu que o artigo 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017). O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional, e que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. Observa-se que a ré, ao suscitar em recurso de revista a nulidade da decisão recorrida, não procedeu à transcrição pertinente da peça de embargos de declaração, nem do trecho correspondente da decisão nestes proferida, deixando de atender a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na forma do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS, EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. Delimitou o eg. Tribunal Regional que o autor, no exercício de suas atividades, sofreu acidente do trabalho que acarretou em lesão nos dedos indicador e médio da mão direita, a qual, após cirurgia corretiva, resultou na redução de sua capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, no percentual de 5%. Desse contexto, verifica-se que, ao contrário do que argumenta a ré, restaram comprovados todos os requisitos ensejadores do dever de indenizar, bem como a redução da capacidade para o trabalho do autor, motivo pelo qual não se verifica a afronta aos preceitos legais invocados. Se ressalte, ainda, que a revisão da conclusão regional demanda o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, procedimento defeso nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. O trecho regional transcrito trata do pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, não se podendo dele depreender os argumentos deduzidos pela parte em suas razões recursais atinentes a ausência de incapacidade laboral do autor. Desse modo, diante da ausência de transcrição da tese que a parte pretende ver examinada nessa instância recursal, não se tem o necessário confronto analítico com os dispositivos invocados violados, na forma do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002599-60.2012.5.02.0049. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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