- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000758-96.2014.5.02.0322, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO E VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. No caso, a ré impugna o reconhecimento da existência de dano extrapatrimonial, bem como o valor da respectiva indenização. No entanto, verifica-se que os trechos transcritos pela parte revelam-se insuficientes, na medida em que não contêm todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção de sua condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial e os critérios considerados para a fixação da indenização respectiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO PATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. PENSIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. No caso, a ré impugna o reconhecimento da existência de dano patrimonial, bem como a condenação ao pagamento da respectiva pensão. No entanto, verifica-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram ao reconhecimento da existência de dano patrimonial e à manutenção de sua condenação ao pagamento da pensão respectiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O Tribunal Regional registrou que a ré, sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo valor mostra-se compatível com a complexidade do trabalho técnico apresentado. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja a agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza a análise da apontada violação do artigo 790-B da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. O artigo 15, § 5°, da Lei n° 8.036/90, estabelece a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou expressamente que a doença da autora tem nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas na ré e, portanto, a referida moléstia é caracterizada como doença profissional equiparada a acidente do trabalho. Logo, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, cuja análise se esgota no segundo grau de jurisdição, não há como se concluir pela apontada violação legal, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DANO PATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. Em face de possível violação do artigo 398 do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DANO PATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. O salário é devido ao empregado como compensação pela disponibilização de sua força de trabalho. Já a indenização por danos patrimoniais é devida em face das consequências de cunho material decorrentes do dano sofrido e corresponde ao valor que o trabalhador deixou de receber em virtude de sua inabilitação para o trabalho em razão de acidente do trabalho. Logo, não é possível se cogitar a compensação, dedução ou simplesmente a exclusão da pensão amparada no Código Civil, tão somente em razão da manutenção do vínculo de emprego e a consequente percepção dos salários, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 398 do CCB e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré integralmente conhecido e desprovido; agravo de instrumento da autora conhecido e provido e recurso de revista da reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000758-96.2014.5.02.0322. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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