- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000062-59.2015.5.02.0602, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Outrossim, a SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no particular, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. É inviável o processamento do recurso de revista quando a parte deixa de indicar o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Não merece conhecimento o recurso de revista quando a parte não preenche os pressupostos constantes do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não transcreve o trecho que contém o prequestionamento da controvérsia que pretende debater e não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, mas alegações que dizem respeito a premissas fáticas que não estão no trecho indicado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000062-59.2015.5.02.0602. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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