JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0141900-18.2007.5.15.0087

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0141900-18.2007.5.15.0087, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESCLARECIMENTOS . Os embargos de declaração merecem provimento para se esclarecer que na sessão ocorrida em 16/3/2017 ( anterior, portanto, à Lei 13.467/2017 ), a SBDI-1 desta Corte Superior decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão. Além disso, esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente , com a edição da Lei nº 13.467/17 , que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso dos autos, verifica-se que a agravante, embora tenha realizado a transcrição de excerto da decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário, deixou de transcrever os trechos correspondentes da sua petição de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao particular. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0141900-18.2007.5.15.0087. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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