- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020255-86.2014.5.04.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, ora agravante, ao fundamento de que " No particular, consoante anteriormente relatado, após a elaboração de cálculos pelo perito com a adoção da TR/FACDT até 25/03/2015, e o IPCA-E a partir de então, o executado manifestou concordância com a conta (fl. 1008), e não ressalvou entendimento quanto às insurgências anteriores apresentadas em relação ao índice de correção monetária aplicável. Esse fato impossibilita a apresentação de insurgência posterior quanto à matéria, por incompatibilidade com o posicionamento anterior, o que configura preclusão lógica " (pág. 1142) . No seu recurso de revista, a executada não atacou esse fundamento do Regional, limitando-se a tecer argumentos sobre o mérito da controvérsia. Nesse contexto, em face da ausência de ataque aos fundamentos do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Diante da inviabilidade formal do recurso de revista, fica prejudicado o exame da transcendência. Logo, sendo inviável o seguimento do recurso de revista, é insuscetível de provimento o presente agravo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020255-86.2014.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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