- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo 0034900-40.2005.5.04.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia enseja a transcendência política do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Consoante se depreende da leitura do acórdão regional, a exequente apresentou seus cálculos de liquidação utilizando-se da TR. Tais cálculos foram homologados sem qualquer impugnação da ora recorrente e apenas posteriormente esta pleiteou a aplicação do IPCA-E. Ora, não tendo sido oferecida impugnação quanto ao índice de correção monetária aplicado, operou-se a preclusão consumativa. Ademais, o fato de a exequente insurgir-se contra índice que a própria ré aplicou nos cálculos apresentados caracteriza venire contra factum proprium , o que não se pode admitir. Ressalte-se que, apesar de a correção monetária ser matéria de ordem pública, podendo ser deferida de ofício pelo magistrado, nos estritos termos do art. 322, § 1º, do CPC, a aferição do índice a ser aplicado se sujeita às regras processuais, inclusive à preclusão, sob pena de eternização da demanda, com a revisão sempre que uma ou outra parte entender que o índice aplicado lhe é desfavorável. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0034900-40.2005.5.04.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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