- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016513-75.2018.5.16.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REMUNERAÇÃO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, ainda que se considere atendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, tendo em vista os fundamentos expostos no acórdão regional, no sentido de que " a parte requereu, expressamente, tal postulação na inicial, bem como na sua peça recursal, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Vide trechos pertinentes (...) " Nesse sentido, em que pese a alegação da recorrente, para que se chegue à conclusão diversa da consignada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE NÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II.Agravo de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento emrecurso de revista interposto pelo Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE NÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA PROVIMENTO. I. Este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que a multa prevista no art. 477 da CLT é devida apenas na circunstância em que não há pagamento de parcelas da rescisão no prazo legal, não havendo previsão legal para a aplicação da penalidade no caso em que são constatadas diferenças no pagamento efetuado tempestivamente. II . Para essa hipótese, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a aplicação da referida multa. III . No caso dos autos, em que pese o reconhecimento , em juízo , de diferenças de valores rescisórios a ser quitados, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Nesse sentido, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência do TST e violou o § 8º doart. 477da CLT. I V. Transcendência política reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE NÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT nos casos em que há pagamento dos valores rescisórios no prazo devido e, em razão de verba reconhecida em juízo, há condenação de diferenças. Este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que a multa prevista no art. 477 da CLT é devida apenas na circunstância em que não há pagamento de parcelas da rescisão no prazo legal, não havendo previsão legal para a aplicação da penalidade no caso em que são constatadas diferenças na quitação efetuada tempestivamente. II . Para essa hipótese, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a aplicação da referida multa. III . No caso dos autos, em que pese o reconhecimento, em juízo , de diferenças de valores rescisórios a ser quitados, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Nesse sentido, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência do TST e violou o § 8º doart. 477da CLT. I V. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016513-75.2018.5.16.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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