JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001324-28.2017.5.08.0019

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001324-28.2017.5.08.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTES NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação aos artigos 5º, XXXV, LV da CF, 818 da CLT e 373, I, II do CPC) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, pois o Tribunal Regional, amparado nas provas carreadas aos autos, consignou que a reclamada não reajustou o salário da autora a partir de 01/03/2016. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão da recorrente - de que os reajustes salariais foram respeitados - efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não prospera a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. Isso porque, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, verificou que a empresa reclamada não reajustou o salário da autora. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais supracitados. De outro tanto, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 - PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 - PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. No mérito, observe-se que a decisão regional está apoiada no fundamento de que a quitação das verbas rescisórias foi incorreta e que a multa do artigo 477 da CLT se aplica quando tal pagamento é insuficiente, apesar de ter ocorrido dentro do prazo legal. A mera consideração sobre a existência de diferenças de verbas rescisórias não se consubstancia em motivo determinante da cominação do artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Precedentes) Assim, é incabível a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001324-28.2017.5.08.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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