- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Recurso de Revista 0024176-26.2015.5.24.0066, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( CORRECTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA LEI. REVELIA DECRETADA SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional manteve a decisão do magistrado de origem que dispensou a audiência de conciliação e concedeu prazo de 15 dias para a Reclamada apresentar defesa e, em razão da não apresentação da contestação no prazo estabelecido, declarou a revelia da parte ora Recorrente. II. A CLT possui procedimento próprio para a fase postularória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (art. 846 da CLT) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (art. 847 da CLT). Ademais, conforme o disposto no art. 844, caput e § 5º, da CLT, a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, hipótese não configurada nos autos. III. O procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau , referendado pela Corte Regional , subverte o previsto na CLT, e ofende o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024176-26.2015.5.24.0066. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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