- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0024238-32.2016.5.24.0066, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA DA RECLAMADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM LEI. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional relatou que o Juízo de primeiro grau citou a Reclamada para que, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de revelia, apresentasse defesa. Destacou que não restou designada audiência inaugural e/ou conciliatória. Manteve a sentença, na qual a Reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, uma vez que não apresentou defesa no prazo que lhe foi concedido, fundamentando que " tal medida foi adotada em virtude da orientação da Corregedoria Regional do Trabalho n. 1/2014 ". 2. Dispõe o artigo 847 da CLT que " Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes ". Nos termos do referido dispositivo, mostra-se obrigatória a realização de audiência inaugural, concedendo-se prazo para o Réu apresentar sua defesa, desde que não haja acordo. 3. Nesse contexto, o procedimento adotado pela Vara de origem - no sentido de se dispensar a audiência inaugural, bem como a tentativa conciliatória, conferindo prazo para que a parte apresentasse contestação, sob pena de revelia e confissão - afronta o procedimento previsto no artigo 847 da CLT. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024238-32.2016.5.24.0066. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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