- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012490-47.2016.5.15.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. A notificação citatória, no processo do trabalho, ocorre de acordo com o art. 841 da CLT, segundo o qual, recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. O art. 843, por sua vez, impõe a presença das partes, sendo que o prazo para apresentação da defesa, nos exatos termos do art. 847 da CLT, se dá no momento da realização da audiência, e a revelia da ré, segundo o art. 844, se dá apenas em caso de não comparecimento. Dessa forma, a Corte a quo , ao estabelecer rito processual próprio, em prejuízo à tentativa de conciliação entre as partes, e da concentração dos atos em audiência, criou óbice não previsto em lei, violando o devido processo legal, e cerceando o direito de defesa constitucionalmente assegurado à parte. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012490-47.2016.5.15.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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