- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 1002631-25.2017.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONEXÃO IMPUGNATIVA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST E INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. As razões do agravo não têm conexão ou dialética impugnativa com a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Considerando sua manifesta inadmissibilidade, condena-se a agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor do agravado, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002631-25.2017.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.