- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0010227-57.2022.5.18.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONEXÃO IMPUGNATIVA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A agravante tão somente reitera as razões do seu recurso ordinário quanto ao mérito da ação rescisória, constatando-se a ausência de conexão ou dialética impugnativa com os fundamentos da decisão agravada, porquanto seu recurso ordinário foi julgado prejudicado em decorrência do provimento do recurso ordinário interposto pelo autor, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para concessão da oportunidade de emenda à petição inicial com a juntada da cópia da ação trabalhista originária, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Considerando sua manifesta inadmissibilidade, condena-se a agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor do agravado, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010227-57.2022.5.18.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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