- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo 0011069-09.2017.5.15.0093, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO - HIPÓTESE EM QUE SE DEMONSTROU A CONCESSÃO DE PAUSAS AO LONGO DA JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Nessa ordem de ideias, a efetiva restrição à utilização de sanitários pelo trabalhador, durante a jornada de trabalho, gera constrangimento e humilhação ensejadores de dano moral, produzindo a incidência do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, combinado com o art. 186 do CCB. No mesmo sentido, a jurisprudência pacificada nesta 3ª Turma. Entretanto , a situação fática relatada pelo TRT não condiz com a tese brandida pela Recorrente, já que, no caso concreto , o Tribunal Regional registrou no acórdão recorrido que a Reclamante possuía intervalos pré-definidos, quando poderia ir ao banheiro. Assentou ainda que " O fato de, em razão do fluxo do trabalho, terem que aguardar alguns minutos para se deslocarem ao banheiro, o que era permitido normalmente, não caracteriza (...) a restrição indevida do uso de sanitário pelos funcionários ". Além disso, assinalou que " a Reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse, de forma substancial, a existência do próprio dano, não especificou, nem comprovou, qual foi o dano sofrido, a fim de se aquilatar o montante indenizável ". Não há como se extrair do acórdão recorrido, pois, diante do contexto fático delineado pelo Órgão de origem, conduta ilícita da Reclamada ou violação ao patrimônio moral da empregada, a autorizar o deferimento de indenização por danos morais. Ademais, entende a jurisprudência que não enseja desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana a limitação ao uso de banheiro às pausas definidas ao logo da jornada de trabalho. Julgados desta Corte. Considerados, desse modo, os fatos peculiares desta demanda, conclui-se que a decisão do TRT não viola os dispositivos invocados. Superados, ainda, os arestos colacionados para cotejo de teses. De outra face, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011069-09.2017.5.15.0093. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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