- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001505-80.2019.5.10.0802, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO - NÃO CONFIGURADO - SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a presente questão, consignou expressamente que da análise das folhas de cartão de ponto observa-se que em diversos dias houve pausas superiores a 1 hora, o que refuta a tese do reclamante que só poderia usar o banheiro por cinco minutos. Além disso, observou que " o reclamante gozou de folga aos sábados mesmo tendo utilizado a pausa banheiro por tempo superior ao indicado na inicial, como exemplo no dia 10/3/2018 (fl. 1.561)", a concluir que não havia punição de perdimento de folga. Destaca, ainda, que " o autor reconheceu que 'não precisava de autorização para lançar pausa banheiro no sistema' ." Por fim, afirma que não obstante haja depoimento de testemunhas que afirmaram haver o controle abusivo, estes não merecem prevalecer, visto que não trabalhavam com o reclamante . O dano moral pode ser definido como a lesão à esfera personalíssima do indivíduo ou à dignidade da pessoa humana. De outra parte, a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. A "prova" do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua configuração. Todavia, no caso dos autos, o Regional consigna que não restou demonstrada a ocorrência do fato danoso apto a ensejar o dano moral. Assim, para se acolher a tese defendida pelo obreiro, no sentido de que havia restrição ao uso do banheiro, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001505-80.2019.5.10.0802. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.