JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100412-33.2020.5.01.0341

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100412-33.2020.5.01.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO BIENAL COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso contra a decisão que apreciou a prescrição para ajuizamento de execução de sentença coletiva. O pronunciamento judicial no sentido de afastar a extinção do processo, porque não configurada a prescrição anteriormente pronunciada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não terminativa da execução, que não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100412-33.2020.5.01.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. O Regional afastou a prescrição intercorrente declarada pela primeira instância e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para que fosse examinado o mérito. A decisão do TRT que determina o retorno dos …

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