- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001573-62.2015.5.20.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO . PERÍODO DE TREINAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Conforme assentado na decisão monocrática, toda a argumentação desenvolvida pela reclamada esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque a agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. A Corte de Origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou que, "não tendo a Reclamada negado a prestação de serviços no período anterior à assinatura do Contrato de Trabalho, mas aduzido que se tratava de mera seleção, atraiu para si o ônus de comprovar o alegado, porquanto apresentou fato impeditivo ao direito do Autor, nos termos do artigo 818, da CLT, e 373, II, do CPC de 2015, não tendo se desincumbido a contento do seu encargo." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001573-62.2015.5.20.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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