- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001453-82.2016.5.20.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. PROCESSO SELETIVO. PERÍODO DE TREINAMENTO. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática traçada pela Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, indica que o suposto "período de treinamento" deve ser integrado ao contrato de trabalho, pois presentes todos os requisitos da relação empregatícia. Para tanto, o TRT noticia que não havia ministração de treinamento a potenciais concorrentes a vagas, mas, a rigor, a capacitação de funcionários já devidamente escolhidos. Ficou registrado, ainda, que durante referida etapa o reclamante era compelido a comparecer à empresa e cumprir uma carga horária de cerca de seis horas, de segunda a sábado, que era objeto de registro em folha de ponto. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001453-82.2016.5.20.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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