- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001763-47.2017.5.12.0045, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Nos aclaratórios, a Corte a quo analisou, de forma detida e minuciosa, o inteiro teor da prova oral que embasou a caracterização da fidúcia especial exigida para enquadramento no cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT, fazendo, inclusive, o devido contraponto entre as declarações das testemunhas do autor e da reclamada. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Não é possível constatar violação ao art. 62, II, da CLT, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pelo próprio autor, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consigna que as provas dos autos, de fato, permitem concluir pelo enquadramento do autor em cargo de confiança, como condição excludente do direito à percepção de horas extras, em razão da presença de poderes de mando e gestão cumulada com a percepção de patamar salarial superior a 40% em relação aos demais empregados. Por esse mesmo motivo , tornam-se inespecíficos os arestos na esteira da Súmula 296, I, do TST. Também não há falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pois questão foi decidida com base na prova efetivamente produzida e valorada, conforme princípio da persuasão racional, e não pela simples distribuição do ônus probatório. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001763-47.2017.5.12.0045. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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