JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011615-64.2017.5.15.0093

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0011615-64.2017.5.15.0093, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT manteve a sentença que afastou a alegação de cargo de confiança prevista no art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, a Corte de origem assinalou que - Cabia à reclamada comprovar o cargo de gestão e, pelo conjunto da prova apresentada, entendo que não se desincumbiu de seu ônus. [..] - que a reclamada deixou de trazer aos autos documentação apta a demonstrar que a reclamante teve majoração salarial igual ou superior a 40% quando de sua promoção ao cargo de coordenadora. E que - restou incontroverso que a reclamante não era a autoridade máxima na planta da reclamada. Acima dela havia o gerente da planta e o diretor responsável. Não há nos autos nenhuma prova de que a autora poderia contratar e demitir empregados, determinar o horário de trabalho e turno de cada subordinado, instruir a função a ser desempenhada, dentre outras atribuições de mando e gestão. Na verdade, diante do conjunto probatório, pode se concluir que a reclamante não era gerente com fidúcia especial, exercia tão somente uma função de confiança simples. 4 - Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST , cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011615-64.2017.5.15.0093. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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