JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0188600-20.2007.5.15.0130

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0188600-20.2007.5.15.0130, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DE QUESTÃO LEVANTADA EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 266, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). ESCLARECIMENTOS. A decisão embargada não tratou de hipótese em que o agravo interno foi declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, nos termos do art. 266, § 5º, do RITST (art. 1.021, § 4º, do CPC), razão pela qual não poderia aplicar a referida multa. Ressalte-se que a aplicação ou não dos preceitos legais concernentes a multas por interposição de recursos protelatórios deve ocorrer dentro do poder discricionário do juiz que, considerando as peculiaridades do caso, conclui, de forma fundamentada, pela inadequação do apelo em razão do seu caráter procrastinatório, não se tratando, pois, de direito certo atribuído à parte contrária. Em que pesem os argumentos declinados pelo embargante, tem-se que o mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da má-fé da parte, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0188600-20.2007.5.15.0130. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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