JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011840-06.2019.5.15.0064

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0011840-06.2019.5.15.0064, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO PROVENIENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO RECURSO DE REVISTA. Súmula nº 266 do TST e artigo 896, § 2º, da CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE QUE JUSTIFICASSE A IMPOSIÇÃO DA MULTA À EXECUTADA . Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, em razão do não atendimento às exigências processuais contidas na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT . A decisão monocrática foi mantida, não obstante a executada tenha apresentado agravo regimental. Nesse contexto, não se justifica a aplicação de multa por interposição de agravo protelatório pretendida pelo exequente, porquanto a parte executada, em razão de ter sido negado provimento ao seu agravo de instrumento, apresentou o recurso previsto na lei, qual seja o agravo, na forma disposta no artigo 1.021, caput e § 1º, do CPC, impugnando o fundamento específico da decisão agravada. Assim, tendo em vista que a parte se utilizou de medida recursal expressamente prevista no ordenamento jurídico e observando os requisitos previstos para a adoção dessa medida, não há que se considerar como manifestamente inadmissível ou improcedente a manifestação recursal, de forma que não se caracteriza a hipótese de imposição de multa prevista nos artigos 1.021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011840-06.2019.5.15.0064. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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