JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002196-28.2017.5.07.0033

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002196-28.2017.5.07.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXIGÊNCIA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DO RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RITO SUMARÍSSIMO. Ante possível violação do art. 5º, X da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXIGÊNCIA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Decisão regional contrária ao IRRR nº184400-89.2013.5.13.0008 (tema 01 da tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, DEJT de 22/9/2017) e com violação do art. 5º, X da Constituição Federal. A exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas, não é o caso dos autos. Conforme quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, por ocasião dos embargos declaratórios, houve violação à intimidade, à honra e à vida privada da reclamante e conduta desarrazoada por parte da reclamada ao ensejo da admissão da autora, o que ocasionou o dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002196-28.2017.5.07.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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