- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001069-55.2017.5.07.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA ADMISSÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. NÃO RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. O Tribunal Regional afirma não existir motivo para pedido de certidão de antecedentes criminais para admissão do emprego. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o Tribunal Regional explicitou quais parâmetros foram utilizados para a fixação do valor de R$ 1.000,00 em dano moral. Decisão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviável a alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A partir da persuasão racional foram apreciados os fatos os fatos e as provas consignadas no processo, e o magistrado expôs, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, verifica-se que o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. No acórdão complementar de embargos de declaração, foi levado em consideração o valor do salário quando da admissão da empregada, e, além disso, a Corte Regional esclareceu a influência do porte da empresa e de seu valor patrimonial na fixação do valor do dano moral. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu ao comando do artigo 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o Tribunal Regional explicitou quais parâmetros foram utilizados para a fixação do valor de R$ 1.000,00 em dano moral. Decisão em sentido contrário, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviável a alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001069-55.2017.5.07.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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