JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001008-97.2017.5.07.0033

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001008-97.2017.5.07.0033, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, é de se reconhecer a existência de transcendência política e prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. Quando do julgamento do Tema 1 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a SBDI-1 firmou tese no sentido de que a exigência da certidão de antecedentes criminais para a contratação de empregado somente se justifica em razão de funções específicas para as quais o empregado será contratado, configurando dano in re ipsa sua exigência injustificada. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001008-97.2017.5.07.0033. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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