JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000732-19.2016.5.02.0067

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Recurso de Revista 1000732-19.2016.5.02.0067, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1092. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP e do Tema 1092, com repercussão geral reconhecida, declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar causas sobre diferenças de complementação de aposentadoria instituída por lei, cujo pagamento seja originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Publica. Contudo, o próprio STF naquele julgamento, modulou os efeitos da decisão, de forma a remanescer a competência desta Justiça Especializada apenas nas causas em que houver sentença de mérito proferida até 19/6/2020. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 6/12/2019. Assim, considerando a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1092 e RE 1.265.549/SP), remanesce com esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar a presente causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000732-19.2016.5.02.0067. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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