- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011340-30.2016.5.03.0079, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais, por reputar não caracterizada a doença ocupacional, na medida em que não demonstrado o nexo causal e/ou concausal da doença psíquica da reclamante com o labor prestado no banco reclamado. Dessa forma, permanecem ilesos os artigos mencionados. Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, não restou demonstrado nos autos a cobrança de metas com rigor excessivo e tampouco a submissão da empregada a situações humilhantes e vexatórias no seu ambiente de trabalho, de modo que não ficou caracterizada a existência de ato atentatório à dignidade pessoal ou aos direitos da personalidade da reclamante a configurar dano ou assédio moral a ensejar a pretendida reparação. Incólumes, portanto, os artigos invocados. Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário", e fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo a fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão desse intervalo, tampouco a existência de qualquer condição ao seu auferimento, de modo que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011340-30.2016.5.03.0079. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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