JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001163-54.2017.5.05.0034

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0001163-54.2017.5.05.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto à adoção do laudo pericial como elemento de prova, ao afirmar que " em se tratando de questão estritamente técnica, onde o Juiz padece de conhecimentos específicos para apurar os fatos, deve-se decidir com base na perícia técnica realizada, principalmente quando o laudo é produzido por profissional competente e probo, como no caso ora em apreço". Para tanto, registrou que o reclamado não foi capaz de comprovar a nulidade do laudo pericial. E que, "ao contrário do afirmado pelo recorrente, o expert informou que realizou medições dos níveis de pressão sonora (ruído) no local de trabalho onde o Reclamante laborou , na função de "auxiliar de operação do terminal" e pertencente ao GESR 35/36/37/38/39, apresentou tabelas (quadro I realizadas obedecendo a NHO 01- Norma de Higiene Ocupacional, utilizado um Decibelímetro Marca QUEST modelo DLX, Serial NXF 110012), tendo sido detectado que o maior nível de pressão sonora medido foi 85,4 dB(A)." Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão recorrido que restou comprovada a exposição do reclamante à pressão sonora (ruído) acima dos limites estabelecidos no Anexo 1 da NR 15 (Portaria nº 3.214/78) quando laborou na reclamada na função de "auxiliar de operação terminal". Nesse contexto, vê-se que a revista não logra conhecimento por violação dos arts. 195 da CLT e 371 do CPC, na medida em que a comprovação da exposição do reclamante ao agente insalubre foi constatada por meio de perícia técnica e segundo a classificação do Ministério do Trabalho. O recurso de revista tampouco merece conhecimento por contrariedade à Súmula 448, I, do TST, haja vista não haver dúvidas sobre a previsão da atividade insalubre (ruído), constatada em laudo pericial, também estar prevista no Anexo 1 da NR 15. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001163-54.2017.5.05.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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