- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000416-86.2010.5.05.0281, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO PERICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Quanto ao laudo pericial, a Corte Regional foi explícita ao consignar as razões pelas quais adotou a conclusão do expert constante dos autos para formação do seu convencimento, destacando que a “ prova pericial foi contundente no sentido de que havia contato com substâncias insalubres e área de risco, bem como que os equipamentos de proteção individual não eram capazes de neutralizar os seus efeitos ”, e que “ante a inexistência de prova contrária, meras alegações do demandado são insuficientes para invalidá-la ”. No que se refere à alegação de nulidade processual, o e. TRT registrou que o magistrado de origem “ afastou a necessidade de oitiva de testemunha, uma vez que existe nos autos laudo pericial para dirimir a controvérsia em torno das condições insalubres e perigosas no ambiente laboral ”, e que o “ Juiz é quem dirige o processo e pode indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando constem nos autos outros meios de prova que serviram de convencimento ao mesmo ”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000416-86.2010.5.05.0281. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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