- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0000235-16.2021.5.21.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto à prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento e antiguidade fundadas no PCCS de 1991. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional reformou a sentença, a fim de declarar a prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento e antiguidade previstos no PCCS de 1991 da empresa. A Corte de origem concluiu que o PCCS/1991, que assegurava o direito às referidas promoções, foi expressamente revogado em 2003 e que a presente ação foi ajuizada somente em 2021, ou seja, há mais de 5 anos após a sua revogação. Diante da moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, no sentido de que ocorreu a revogação expressa do PCCS anterior da empresa, não incide a Súmula nº 452 do TST, verbete que pressupõe mero descumprimento de norma regulamentar vigente. Nesse sentido, a decisão regional encontra-se em conformidade com o teor da Súmula nº 294 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000235-16.2021.5.21.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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