JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000391-82.2017.5.05.0134

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000391-82.2017.5.05.0134, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que "a iniciativa para a revogação oficial do PCCS 1982 foi iniciada em junho de 1997, sendo finalizado em 1998, após ser informada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de forma de que quando admitido o reclamante em 16.09.2009, não mais estava vigendo o PCCS de 1982 ". A respeito da aplicabilidade da Súmula n° 32 do e. Regional, o e. TRT registrou que " não havendo como deferir promoções por mérito e por antiguidade com esteio no PCCS de 1982, não mais vigente quando do ingresso da parte autora, descabe ainda qualquer aplicação da Súmula nº 32 deste E. Regional, que trata da omissão do empregador na realização das avaliações previstas ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAS. PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N° 51, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A moldura fática delineada pelo e. TRT, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é a de que o autor foi admitido em 16.09.2009 quando não mais estava vigendo o PCCS de 1982. Assim, a decisão regional está em harmonia com o disposto na Súmula nº 51, I, do TST, segundo a qual " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000391-82.2017.5.05.0134. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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