- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0010241-48.2021.5.03.0144, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Regional, com arrimo no acervo probatório, foi incisivo ao reconhecer a ausência de culpa da reclamada na ocorrência do acidente sofrido pela obreira, razão pela qual manteve a decisão de origem que indeferiu a indenização por danos morais. Nos termos do acordão regional, ficou consignado que " não há elementos que provem o efetivo descumprimento de normas específicas de ergonomia ou de segurança por parte da reclamada, nem a falta de algum cuidado que poderia evitar o acidente. Ainda que o meio de acesso aos guichês, saltando a esteira de bagagem, não fosse o mais confortável, tal circunstância, isoladamente, não configura ato ilícito. Sequer há alegação de que a esteira estivesse em movimento no momento do acidente.". Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação do dispositivo apontado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010241-48.2021.5.03.0144. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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