JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000835-17.2014.5.05.0039

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0000835-17.2014.5.05.0039, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na confissão do reclamante, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em razão do acidente de trabalho sofrido, asseverando que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Assim, sendo constatada a culpa exclusiva da vítima, quadro fático insuscetível de reanálise nesta seara recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte, rompe-se o nexo causal entre o infortúnio e o trabalho, situação que retira a obrigação de pagar indenização sob a ótica da responsabilidade objetiva e subjetiva. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000835-17.2014.5.05.0039. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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