JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000754-29.2018.5.05.0621

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0000754-29.2018.5.05.0621, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO DIRETA E HABITUAL À ENERGIA ELÉTRICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SBDI-1/TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, em especial na prova pericial, concluiu que o Reclamante trabalhava exposto de forma direta e habitual à energia elétrica, e, consequentemente, em condições perigosas, razão pela qual entendeu devido o pagamento do adicional de periculosidade. As premissas fáticas consignadas no acórdão autorizam o enquadramento da hipótese na parte final da OJ 324 da SBDI-1/TST . Ademais, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o labor ocorria no âmbito de sistemas desenergizados, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000754-29.2018.5.05.0621. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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