JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010123-09.2022.5.03.0186

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0010123-09.2022.5.03.0186, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, in fine, que preconiza: " É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica ". Precedentes. Nesse caso, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010123-09.2022.5.03.0186. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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