JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100678-49.2018.5.01.0063

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0100678-49.2018.5.01.0063, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento desta Corte Superior, é assegurado o direito ao adicional de periculosidade aos empregados que não trabalham em sistema elétrico de potência, desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório do processo, decidiu dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Consignou, para tanto, que o laudo pericial, cuja veracidade não foi desqualificada pela reclamada, evidenciou o fato de o reclamante estar exposto à eletricidade de forma habitual. À luz do laudo técnico explicitado no acórdão regional, o reclamante trabalhava nos inúmeros circuitos energizados de 220 volts da empresa reclamada, sendo exposto à alta tensão. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. A decisão regional, como visto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice daSúmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100678-49.2018.5.01.0063. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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