- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0000915-13.2021.5.20.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Assim, as matérias possuem contornos nitidamente infraconstitucionais. Logo, eventual ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional, situação que não se enquadra na exigência do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em virtude do atraso reiterado no pagamento de salários. A Reclamada, todavia, não impugna o mencionado fundamento, na medida em que, no recurso de revista, apresenta argumentos no sentido de que não praticou assédio moral com a exigência de cumprimento de metas exacerbadas. Assim, o recurso de revista está desfundamentado, à luz da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000915-13.2021.5.20.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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