JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0115500-12.2004.5.04.0302

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0115500-12.2004.5.04.0302, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. SÚMULA 422/TST. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Recorrente, registrando que "o executado limita-se a repetir os termos dos embargos à execução, não havendo qualquer insurgência específica quanto à preclusão da oportunidade de contestar a conta de liquidação ou quanto ao não conhecimento dos embargos à execução, deixando o executado de atacar os fundamentos da sentença recorrida, o que impede o conhecimento da matéria de fundo reiterada no presente agravo de petição, na linha do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula nº 422 do TST". Por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte, novamente, deixa de combater o fundamento adotado na decisão recorrida, limitando-se a discorrer acerca de matéria que sequer foi analisada pela Corte Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Portanto, verificando-se que a parte, no recurso de revista, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (Súmula 422/TST) . Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte, ao suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu, no recurso de revista, otrechodos embargos declaratórios opostos perante a Corte Regional, em que pedido o pronunciamento do TRT sobre questão tratada no recurso ordinário. Assim, incide o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0115500-12.2004.5.04.0302. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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