- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0121000-55.2009.5.12.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREVI. MAJORAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR AÇÃO JUDICIAL. FONTE DE CUSTEIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE SUPERÁVIT TÉCNICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, relativamente à pretensão de custeio do plano de benefícios no período em que houve suspensão das contribuições em decorrência de superávit técnico (janeiro/2007 a dezembro/2013), tão somente assentou: " Quanto ao fato de os créditos serem reconhecidos em ação judicial, em nada altera a previsão regulamentar, pois evidente tratar-se de equívocos da empregadora, sendo que eventual prejuízo não pode ser repassado à exequente". Registrou, ainda, que " tal especificidade [valores devidos por força de ação judicial não foram previstos no custeio de plano e não foram considerados os cálculos para formação] deveria ser debatida em sede de fase de conhecimento ". 2. O acórdão, nos termos em que proferido, não viola a literalidade dos art. 5º, XXXVI, e 202, caput , da Constituição Federal, na forma exigida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 3. Impende acrescer que esta Corte Superior, enfrentado idêntica controvérsia, vem adotando o posicionamento de que a ausência da fonte de custeio, em relação a diferenças de complementação de aposentadoria deferidas judicialmente, no período de 01/2007 a 12/2013, não afronta o art. 202, caput , da Constituição Federal; notadamente porque a suspensão das contribuições ao fundo da PREVI, no referido interregno temporal, decorreu de iniciativa da própria entidade de previdência privada. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0121000-55.2009.5.12.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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