JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011073-15.2017.5.15.0071

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0011073-15.2017.5.15.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No que concerne à suposta omissão relacionada à inexistência de exame de um documento apresentado pela Ré, insta registrar que, para além de tal alegação não ter constado da minuta de agravo interno, o que já afasta a ocorrência de omissão no julgado embargado, o Tribunal Regional aduziu, no exame do recurso ordinário, que o referido documento, conquanto comprove que o Sr. Wanderval dos Santos seja portador de necessidades especiais, não é apto a comprovar se referido trabalhador foi admitido antes da dispensa do Reclamante, Sr. José Aparecido Correia. Inexistindo no acórdão, portanto, qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011073-15.2017.5.15.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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