- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011917-61.2016.5.15.0115, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS). O Tribunal Regional registrou de forma satisfatória e completa os motivos que lhe formaram o convencimento, de acordo com o princípio da persuasão racional. As razões dos embargos declaratórios demonstram o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que de forma alguma importa em nulidade processual. Agravo não provido . 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a incidência da multa preconizada no art. 1.026, § 2º, do CPC, não divisando de ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. 3 - DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAR O ATENDIMENTO DO PERCENTUAL DE EMPREGADOS EM TAIS CONDIÇÕES. REQUISITOS DO ART. 93, CAPUT E § 1.º DA LEI 8.213/91. Hipótese em que, apesar de restar comprovado nos autos que houve contratação substitutiva ao empregado deficiente dispensado imotivadamente, o Tribunal Regional entendeu ser necessária ainda a comprovação de que a empresa atendeu ao percentual previsto no caput do art. 93 da Lei 8.213/91. Nesse contexto, escorreita a decisão Regional. Isso porque a norma do art. 93 da Lei 8.213/91 constitui verdadeira ação afirmativa, através da instituição de cotas para empregados com deficiência e reabilitados da Previdência Social, com intuito de assegurar a inserção e reinserção desses trabalhadores no mercado de trabalho. A leitura do parágrafo primeiro do mencionado artigo não pode ser feita de forma dissociada do que dispõe o seu caput, razão pela qual não basta a contratação substitutiva ali estabelecida, sendo necessária ainda a observância da cota prevista no caput (percentual mínimo de empregados deficientes e reabilitados), finalidade precípua da norma. Tanto é verdade que é indispensável a observância da cota que, se a empresa, mesmo com a dispensa do empregado deficiente ou reabilitado, mantiver o percentual mínimo previsto em lei, esta Corte tem entendido que não é necessária a contratação substitutiva, uma vez que a cota do caput do art. 93 está sendo observada. Precedentes. Todavia, no caso dos autos, consoante consignado no acórdão recorrido, o reclamado não comprovou o atendimento à exigência legal de manter em seus quadros o percentual mínimo de empregados deficientes e reabilitados exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991. Nesse contexto, devida a reintegração do autor. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011917-61.2016.5.15.0115. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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