- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011073-15.2017.5.15.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. É incontroversa nos autos a condição de readaptado do Reclamante. 2. Dispõe o artigo 93, § 1º, da Lei 8213/91 que " A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção : (...) § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social ". 3. No caso presente, o Tribunal Regional destacou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar a manutenção da cota fixada por lei ao dispensar o empregado reabilitado. Manteve, assim, a sentença em que declarada a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do trabalhador ao emprego. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, porquanto a Reclamada, ao destacar que ficou mantida a cota prevista no artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/91, acenou com fato impeditivo do direito obreiro, atraindo para si o ônus da prova. Ademais, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o não preenchimento da cota imposta pelo art. 93, § 1º, da Lei 8.212/1991 enseja a nulidade da dispensa sem juta causa do trabalhador readaptado, devendo ele ser reintegrado ao emprego. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011073-15.2017.5.15.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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