- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Embargos 0000978-80.2015.5.05.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , assiste razão à Embargante, na medida em que a questão atinente à dedução das progressões horizontais por antiguidade concedidas pela ECT por meio dos acordos coletivos de trabalho não foi tratada no acórdão embargado, havendo omissão a ser sanada. 3. No entanto, o apelo ainda assim não alcançaria conhecimento, porquanto o Tribunal Regional consignou que, " como visto da ficha cadastral do reclamante, ele não foi agraciado com as progressões estabelecidas em acordos coletivos de trabalho em 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, não havendo qualquer dedução a proceder ", subsistindo o óbice da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000978-80.2015.5.05.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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