- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000838-58.2013.5.09.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. A Corte de origem, longe de ignorar a inexigibilidade de título judicial inconstitucional, conferiu efetividade ao princípio da proteção à coisa julgada, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, na medida em que o exame da responsabilidade subsidiária do agravante, à luz da configuração de ato culposo do ente da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC nº 16, já foi objeto de análise no processo de cognição. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000838-58.2013.5.09.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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