JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000838-58.2013.5.09.0018

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000838-58.2013.5.09.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. A Corte de origem, longe de ignorar a inexigibilidade de título judicial inconstitucional, conferiu efetividade ao princípio da proteção à coisa julgada, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, na medida em que o exame da responsabilidade subsidiária do agravante, à luz da configuração de ato culposo do ente da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC nº 16, já foi objeto de análise no processo de cognição. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000838-58.2013.5.09.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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